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Regulamento

REGULAMENTO INTERNO DA BSBCAR


PREÂMBULO E OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A BSBCAR

Senhor (a) Associado (a), este Regulamento Interno estabelece as regras para usufruir do Socorro Mútuo e Benefícios da BSBCAR, normas as quais foram informadas previamente e que foram também entregues em mãos no momento da Filiação. Destarte, torna-se imprescindível a leitura e compreensão deste Regulamento Interno, visto que, para usufruir dos Benefícios será necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas e levadas ao conhecimento dos Associados por meio dos comunicados e portarias sancionadas pela Diretoria Executiva através da publicação no mural de avisos ou publicação no site e demais canais de comunicação com o Associado.

A BSBCAR é uma Associação Civil, com base legal na Constituição Federal em seu Art. 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como, no Código Civil em seu Art. 53 e seguintes e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus Associados, lhes oferecendo um rol de Benefícios e amparo por meio do Socorro Mútuo, fundamentado pelo princípio do Associativismo.

O Socorro Mútuo surgiu a partir da idéia de ajuda mútua, que é uma forma de cooperação para alcançar os objetivos de um grupo. Com essa ideologia a Associação visa proporcionar ao Associado o Amparo necessário por meio da divisão das despesas já ocorridas (certas e passadas) entre todos os Associados.

Por fim, esclarecemos que a BSBCAR é regida pelas Leis referente às Associações, além de seu Estatuto e Regulamento Interno, não se aplicando, em hipótese alguma, as normas referentes ao seguro empresarial, que é totalmente distinto do objetivo e atividade de Associação, razão que ratificamos o pedido de leitura de todos os artigos deste Regulamento Interno. De forma simples e clara a BSBCAR não é um seguro empresarial, não é uma empresa e também não é regulamentada pela SUSEP- Superintendência de Seguros Privados, informação dada ao proponente no momento da filiação, o qual declarou ciente sem qualquer vício ou embaraço.

A BSBCAR rege-se nas suas relações com os Associados pelos seguintes princípios:

ETICIDADE: A BSBCAR pauta sua conduta na boa-fé, lealdade e confiança, visto que coloca de forma prévia para aqueles que pretendem fazer parte do grupo, bem como aqueles que já são Associados a sua atividade e natureza, deixando bem claro não ser um seguro empresarial, mas um grupo fechado de pessoas que realizam entre si a divisão de suas despesas pretéritas, bem como expõe previamente as normas que regem esse grupo, principalmente sobre as situações que serão objeto de amparo e as que não serão amparadas.

REGRAS CLARAS, PRECISAS E ESCRITAS: Todas as normas do grupo são escritas de forma simples e anteriores ao fato, tendo a pessoa, no momento da Filiação, sido informada de forma prévia sobre o teor, e depois de Filiada, recebido os documentos contendo de forma simples e concreta os limites do grupo. Além disso, as normas importantes e restritivas de direitos dos Associados estão em negrito e sublinhadas.

FUNÇÃO SOCIAL DO REGULAMENTO: As normas  foram criadas pelo grupo para atender os seus fins sociais e, em especial, ao bem comum, sendo aplicadas a todos Associados sem distinções. Nesse sentido, antes da Filiação, a Associação pede que voluntariamente, dê ciência de tais regras e que se comprometa a cumpri-las na sua totalidade e em prol da coletividade.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO

Art. 1º Para o Programa de Socorro Mútuo e/ou Benefícios o Associado deve, voluntariamente, no momento de Associar-se indicar seu interesse na participação, incluindo no Termo de Filiação os benefícios/atividades que deseja e se compromete a contribuir com as cotas necessárias, referentes à administração e divisão das despesas ocorridas entre os membros, bem como realizar o pagamento da taxa de Filiação diretamente aos colaboradores ou consultores da Associação.

A taxa de filiação não corresponde a uma contribuição mensal (mensalidade), mas apenas para os gastos administrativos para o cadastro do novo membro.

§1º No caso de escolha do Socorro Mútuo, o Associado deve indicar o veículo o qual pretende o Amparo no caso de despesas ocorridas, devendo este ser previamente cadastrado junto à BSBCAR, através de registro realizado por um colaborador ou parceiro cadastrado, arquivando-se fotos, todos os documentos pertinentes e o Termo de Filiação devidamente preenchido e assinado;

§2º Para cada veículo indicado será cobrado, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela BSBCAR, uma contribuição mensal, a título dos custos administrativos, benefícios, caixa pecúlio (parte fixa) e rateio das despesas ocorridas (parte variável, a depender do número de despesas apuradas). O valor da referida contribuição mensal é referente às despesas do mês anterior (passadas e certas), sendo atualizada conforme necessidade do grupo. Os custos para identificação de títulos pagos junto à carteira de cobrança do banco e postagem poderão ser cobrados individualmente, anexos ao seu valor total.

a) É de inteira responsabilidade do Associado, reclamar o envio do boleto quando não recebido até o correspondente dia de vencimento. O não recebimento do boleto não isenta o Associado da obrigatoriedade do pagamento da contribuição mensal.

b) O boleto referente às contribuições mensais será emitido de acordo com a Pessoa Física ou Jurídica devidamente cadastradas junto à Associação, sendo o valor deste referente a todos os veículos ligados ao Associado.

§3º Através da avaliação do veículo, por meio da Tabela FIPE ou conforme estabelecido no Termo de Filiação, respeitando o limite percentual de cobertura, considerando todos os benefícios opcionais escolhidos pelo Associado no momento de sua Filiação ou mesmo solicitado posteriormente, será definida a cota participativa e, consequentemente, o valor da contribuição mensal. Sabendo que parte da contribuição mensal é proveniente do rateio das despesas ocorridas (passadas e certas), seu valor poderá sofrer uma variação mensal.

a) Veículos que possam ser previamente identificados na situação descrita no Art. 14º que tratam de depreciações provenientes de passagens por leilão, serão elencados nas cotas de participação em conformidade com o percentual máximo de indenização. Fica definido que, em situações de eventos danosos, serão levadas em consideração as prerrogativas determinadas no Art. 15º.

§4º Independentemente de quem seja o condutor, o Amparo por meio do Socorro Mútuo será feito exclusivamente ao Associado, salvo se o condutor estiver dentre uma ou mais hipóteses elencadas no Art. 30º, situação que não terá amparo o Associado. Apenas o Associado ou a quem outorgou poderes específicos poderá fazer o pedido de amparo ao grupo. O atendimento, bem como as informações pertinentes, será disponibilizado exclusivamente ao Associado.

§5º A contribuição mensal é referente aos custos e despesas pretéritas, ou seja, o Associado realiza o pagamento dos benefícios e despesas a posterior.

§6º O ASSOCIADO INADIMPLENTE NÃO TEM DIREITO A NENHUM BENEFÍCIO DA BSBCAR. CONSIDERA-SE INADIMPLENTE E DE PLENO DIREITO EM MORA, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO DE INTERPELAÇÃO, O ASSOCIADO QUE NÃO PAGAR SUA MENSALIDADE (OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA) NA DATA DO VENCIMENTO, CONFORME ART. 1º, §8. AS DESPESAS GERADAS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO NÃO TERÃO AMPARO. A BSBCAR PODERÁ UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS EM DIREITO ADMITIDOS PARA A COBRANÇA DA MENSALIDADE EM ABERTO.

§7º O Associado que realizar o pagamento do boleto em atraso voltará a ter o Amparo e benefícios do grupo em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da baixa do pagamento do boleto em atraso. O Evento Danoso ocorrido no período de inadimplemento não terá direito ao Amparo. O Associado que estiver em atraso com a sua contribuição mensal, em conformidade com os prazos estabelecidos neste Regulamento Interno, deverá realizar uma nova verificação do veículo e efetuar o pagamento da contribuição mensal, devidamente corrigido e atualizado.

§8º O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL, APÓS O PERÍODO MÁXIMO ESTABELECIDO, DIA 15(QUINZE) DO MÊS VIGENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE DIA ÚTIL OU NÃO, SEM APRESENTAÇÃO DA NOVA VISTORIA NÃO CARACTERIZA DIREITO AO BENEFÍCIO.

§9º Após 30 (trinta) dias de atraso, para o Associado poder usufruir novamente dos benefícios e Socorro Mútuo, será cobrado os débitos em aberto e novas taxas de cadastro.

Art. 2º Após a Filiação, todo Associado se compromete, em prol da coletividade, participar do rateio das despesas por um período mínimo de 90 dias (noventa dias). Poderá realizar o seu direito de não permanecer  Associado, no entanto, em relação a obrigação pecuniária, terá que realizar a quitação dos valores, sob pena de cobrança e seus efeitos. O Associado que se solicitar o cancelamento por quaisquer motivos, antes de completado o período mínimo de participação no Socorro Mútuo pagará multa correspondente ao valor da média da divisão de prejuízos (MDP) dos 03 (três) últimos meses, referente à sua cota de Socorro Mútuo, multiplicada pelo número de dias faltantes (90-Dias que permaneceu associado) para o término de seu período mínimo de Associação, mais o valor referente a 1,5 vezes a taxa de administração (TA) referente à sua cota de Socorro Mútuo, sendo definida pela seguinte fórmula: MDP (em dias) x (90-DPF) + (1,5 x TA) = Valor da multa.

Art. 3º Além do período citado no Art. 2º, caso o Associado tenha recebido ou venha a receber qualquer Indenização de Perda Total da BSBCAR, de forma a dar continuidade ao Socorro Mútuo e solidariedade do grupo, se compromete a participar por um período mínimo de 12 meses (doze meses) do rateio de despesas. Aqui não está sendo restringido o direito de desfiliar, trata-se de indenização ao grupo em razão da saída logo em seguida do Amparo.

Parágrafo único: A BSBCAR poderá deduzir o valor indicado no Artigo acima no momento do pagamento do benefício integral ou firmar instrumento particular com Associado, de modo a garantir o melhor funcionamento da Associação e, de conseqüência, crescer cada vez mais e aprimorar os benefícios oferecidos.

Art. 4º A desfiliação antes dos prazos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, sem a total quitação, traz o direito da cobrança dos valores em aberto, além de outras providências cabíveis. Em nenhuma hipótese, terá qualquer direito a ressarcimento de valores quanto de sua desfiliação, mesmo no caso de venda do veículo ou qualquer outro motivo, será considerado o cálculo de multa com base no §1º do Art. 2º, mais 3.5 vezes o valor da taxa de administração.

Art. 5º Caso o Associado se envolva em mais de 01 (um) Evento Danoso no período de 12 (doze) meses, a contar da data de Filiação, a ajuda participativa será dobrada a partir do acionamento do segundo Evento Danoso.

Art. 6º O Associado que desejar se desfiliar deve quitar suas pendências e comunicar a BSBCAR, seja presencial ou por um dos canais de atendimento, através do Termo de Cancelamento assinado até o dia 25 (vinte cinco) do mês vigente, evitando sua participação na ajuda associativa do mês subsequente. Para Associado que tenha instalado o rastreador, deverá realizar, antes da data informada, a retirada do equipamento.

Parágrafo único. A exclusão dos Associados far-se-á:

I - Por decisão da Diretoria Executiva, se o Associado praticar atos que firam os interesses normativos, subjetivos ou finalidades da Associação, ameaça ou lesão corporal contra funcionários da BSBCar ou contra Associados.

II - Por falta de pagamento da contribuição mensal ou qualquer outra obrigação pecuniária assumida;

III - Por análise da Diretoria Executiva dos riscos que o Associado possa oferecer ao bem estar da Associação;

IV - Associado que agir contra as normas do grupo ou desrespeitar algum membro ou colaborador do grupo;

V - A Exclusão sempre será por meio de processo administrativo que assegure ao interessado, oportunidade de contraditório e ampla defesa, cabendo recurso à Diretoria. O prazo do recurso será de 05(cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão, devendo apresentar defesa escrita endereçada à Diretoria, mantendo-se inerte o Associado, efetivar-se-á sua exclusão.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DO SOCORRO MÚTUO E PROCEDIMENTOS DE AMPARO

Art. 7º O Associado passará a ter direito a usufruir dos Benefícios e do Socorro Mútuo a partir de 24 (vinte e quatro) horas, após a assinatura do Termo de Filiação, regulamento interno e cadastramento no Sistema de Gerenciamento do Associado (SGA), já o serviço de assistência 24 horas terá até 02 (dois) dias úteis para sua validade e funcionamento, a partir da data indicada no Termo de Filiação.

Art. 8º O Benefício de Socorro Mútuo em relação a roubo, furto e colisão, bem como outros Benefícios indicados nesse regulamento (carro reserva, proteção de vidros etc.) será oferecido através da divisão dos prejuízos ocorridos entre os próprios Associados. A contabilização destas despesas é iniciada a partir do dia 27 (vinte sete) do mês vigente, encerrando-se no dia 26 (vinte seis) do mês subsequente, ou seja, com até 30 (trinta) dias, emitindo assim a contribuição mensal com vencimento para o próximo dia 10 (dez), ou seja, com até 30 (trinta) dias após o fechamento das despesas ocorridas.

Art. 9º Os Associados cadastrados antes do fechamento geral das despesas podem participar de ajudas ou complementos anteriores à data de seu cadastro ou até mesmo participar de ajuda e complementos referentes ao mês de seu cadastro, desde que seu cadastro seja realizado antes da emissão dos boletos que ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. O novo Associado se compromete a colaborar com o grupo no pagamento referente o Socorro Mútuo e complementos anteriores ao seu cadastro.

Art. 10º Sobre admissão de Associados poderá, a BSBCAR, recusá-lo em até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de assinatura e entrega do Termo de Filiação, no caso de eventual recusa será informado ao interessado. Os valores eventualmente pagos a título de Filiação serão devolvidos, sendo descontados, quando ocorrer, os valores referentes aos serviços prestados por terceiros e equipamentos. O Associado tem o direito de cancelar sua Filiação em até 07 (sete) dias úteis e receber o valor referente à sua taxa de Filiação com os devidos descontos, caso a desistência seja superior a 07 (sete) dias úteis, o Associado não terá direito a receber de volta os valores pagos pela Filiação e serviços recebidos.

Art. 11º É exigido para todo e qualquer veículo a instalação do rastreador/localizador, quando a Diretoria Executiva julgar necessário. Caso seja obrigatória a instalação, a BSBCAR providenciará junto aos prestadores de serviço devidamente cadastrados, a solicitação de instalação do equipamento adequado, mediante o pagamento da taxa de instalação por parte do ASSOCIADO, IMEDIATAMENTE no ato da Filiação. O Associado que se recusar a instalar o equipamento, não terá proteção do veículo. A comprovação da instalação será feita mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de instalação ou mediante inspeção por um colaborador da BSBCAR. Caso o veículo já possua equipamento rastreador instalado no momento da Filiação, o Associado deverá fornecer todos os dados necessários para o monitoramento.

Parágrafo único. Será obrigatório o equipamento de monitoramento (Rastreador/Localizador) a todos os veículos que estiverem nas cotas a partir de R$60.000,00 (Sessenta mil reais), motos elencadas nos grupos de cotas especiais (de 400 cc à 700cc), além dos casos em que a Diretoria Executiva julgar necessária a instalação.

Art. 12º É de inteira responsabilidade do proprietário do veículo garantir que o mesmo esteja em boas condições de manutenção (mecânica e elétrica) de forma que permita a devida instalação do equipamento rastreador, não tendo nenhuma responsabilidade, o profissional (instalador), sobre problemas na instalação provenientes de defeitos anteriormente existentes no veículo.

Art. 13º A BSBCAR não ser responsabilizará e, nem tão pouco, pagará prejuízos causados por instaladores, sendo estes responsáveis pelos seus atos e serviços prestados.

Art. 14º A divisão das despesas ocorridas por meio do Socorro Mútuo será limitada a 100% (cem por cento) da tabela FIPE do veículo na data do Evento Danoso, em conformidade com a adequação da cota pré estabelecida no Termo de Filiação, podendo ainda o veículo ser composto por carrocerias não originais de fábrica (para os casos de pick’ups), estando amparadas pelo grupo desde que préviamente e devidamente aprovada pela Diretoria Executiva. Não sendo, em nenhuma hipótese, será permitido ultrapassar o limite de 100% da FIPE do dia do Evento Danoso. Poderá ainda, sofrer redução percentual nas situações previstas neste Regulamento Interno, são elas:

§1º A BSBCAR contempla como bens protegidos MOTOS (populares e especiais até 700cc), VEÍCULOS DE PASSEIO (gasolina, etanol e flex), VEÍCULOS UTILITÁRIOS (gasolina, etanol, flex e diesel), PICK’UPS (gasolina, etanol, flex e diesel) e VANS (diesel), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§2º Caso o veículo por motivo de perda parcial, roubo ou furto tenha chassi remarcado, seja procedente de leilão por motivo de colisão, capotamento, alagamento, incêndio ou recuperado de roubo ou furto, que foi indenizado por algum outro órgão, seja este público ou privado, terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) em relação à tabela FIPE, pelo ano modelo do veículo. É de responsabilidade do Associado informar a procedência do veículo de forma a garantir a correta adequação de cota participativa, caso seja constatada passagem por leilão somente no momento da devida indenização, o veículo sofrerá a depreciação prevista no Regulamento Interno, não podendo o Associado, reclamar a diferença na adequação da cota participativa.

§3º O veículo recuperado e constatado que houve remarcação no chassi após o roubo ou furto, não caracteriza direito ao benefício por motivos de descaracterização do veículo ou desvalorização de mercado, nessa hipótese será realizado o reparo ou pagamento integral, a forma de amparo será feita conforme Art. 15.

§4º Na hipótese em que, após o roubo ou furto, o veículo for encontrado incendiado (carbonizado), submerso em rios, lagos, represas, tanques de água, a reparação dos danos atingirá o teto máximo de 70% (setenta por cento) em sua referência na tabela FIPE, pelo ano de modelo do veículo.

§5º NO CASO DE ROUBO OU FURTO QUE HOUVER A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO, CASO REQUERIDO O AMPARO, A BSBCAR COBRIRÁ OS REPAROS NECESSÁRIOS, EXCETO OS RELATIVOS Á ACESSÓRIOS, COBRANDO-SE DO ASSOCIADO À COTA DE AJUDA PARTICIPATIVA, COM BASE EM 100% (CEM POR CENTO) DA TABELA FIPE DO DIA DO EVENTO DANOSO.

§6º Se o veículo for procedente de leilão em razão de busca e apreensão (Financiamento), devolução amigável ou rescisão contratual, este terá 15% (quinze por cento) de depreciação na tabela FIPE, pelo ano modelo do veículo. É de responsabilidade do Associado informar a procedência do veículo de forma a garantir a correta adequação de cota participativa, caso seja constatada passagem por leilão somente no momento da devida indenização, o veículo sofrerá a depreciação prevista no Regulamento Interno, não podendo o Associado, reclamar a diferença na adequação da cota participativa.

§7º O valor do veículo é atribuído preferencialmente pela tabela FIPE, realizado com base no ano modelo do veículo. Poderá ser utilizada como referência a consulta de outros sites tais como: www.webmotors.com.br ou www.molicar.com.br, para auxiliar a comprovação de versão e modelo do veículo e valor junto a FIPE. Caso o veículo não tenha seu preço médio localizado junto à tabela FIPE, serão usadas outras fontes de informações locais ou nacionais para ajustar o valor médio do benefício.

§8º Em caso de veículos novos (0 km), o pagamento do benefício corresponderá ao valor especificado na nota fiscal, desde que satisfeitos TODOS os itens abaixo:

I - O cadastro tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;

II - O dano veicular tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (Noventa) dias, contados a partir da data de aquisição do veículo pela nota fiscal;

III - Caberá a Diretoria da BSBCAR a escolha de beneficiar integralmente o valor do veículo ou de promover o reparo do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico do grupo.

Art. 15º Haverá o Amparo Integral quando a avaliação de reparo a ser feito pela BSBCAR atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor obtido pela Tabela FIPE, pelo ano de modelo do veículo na data do Evento Danoso, na hipótese de não atingir esse percentual realizará o Amparo Parcial, ou seja, o reparo do veículo. O acesso ao Amparo só será iniciado após o pagamento da ajuda participativa e entrega de toda a documentação.

Parágrafo único. O ressarcimento do dano gerado no veículo do Associado será realizado após apuração dos rateios necessários, respeitando à ordem dos Eventos Danosos ocorridos, podendo ser realizado em uma ou mais parcelas, dentro do período estipulado de 90 dias úteis após identificação da necessidade de Amparo Integral ou nos meses subsequentes caso seja necessário maior período de rateio, sendo comprovados através de boletim de ocorrência, orçamentos e documentos exigidos de acordo com as condições econômicas da BSBCAR e a critério da Diretoria Executiva.

ART. 16º QUANDO O VEÍCULO SOFRER DANOS MATERIAIS PARCIAIS, O REPARO SERÁ FEITO COM BASE NOS CUSTOS DAS PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SUBSTITUIR, BEM COMO DA MÃO DE OBRA NECESSÁRIA PARA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. NESTA HIPÓTESE, NÃO SERÃO AMPARADAS AVARIAS PRÉ-EXISTENTES, DETECTADAS NO MOMENTO DO CADASTRO OU AVARIAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O EVENTO DANOSO.

§1º A BSBCAR providenciará o reparo do veículo danificado, em oficina referenciada com anuência do Associado, contra recibo ou nota fiscal do serviço em nome da Associação.

§2º O reparo dos danos será feito, preferencialmente, com a recuperação ou reposição de peças originais. Poderão ser utilizadas para substituição das peças danificadas, peças originais usadas ou similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo. Veículos com mais de 05 (cinco) anos de fabricação será dado prioridade na recuperação das partes danificadas.

§3º A garantia do serviço será dada pela oficina que o realizou, conforme suas regras.

Art. 17º A BSBCAR não se responsabiliza pela demora de fornecedores no envio de peças especificas, as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especialidade do veículo, o Associado será informado de forma clara e simples sobre a eventual demora no conserto.

Art. 18º O reparo do veículo será feito, obrigatoriamente, em oficina referenciada com anuência do Associado. Caso o Associado deseje o reparo do veículo em oficina de sua indicação ou concessionária autorizada, a BSBCAR fará os orçamentos para o reparo do veículo e se o valor do orçamento obtido pela BSBCAR for menor do que o aferido no estabelecimento escolhido pelo Associado, este arcará com a diferença e terá de ficar em acordo com os seguintes itens:

I – A qualidade do serviço prestado é de responsabilidade da oficina indicada pelo Associado, sendo a BSBCAR isenta de qualquer responsabilidade;

II - O fornecimento das peças ocorrerá por conta da BSBCAR, salvo por solicitação contrária por parte da Diretoria Executiva;

III - Após o reparo o veículo terá que passar por nova inspeção, para poder gozar novamente dos benefícios da BSBCAR;

IV - A oficina terá de faturar os serviços prestados à BSBCAR;

V - A oficina deve estar ativa com suas obrigações fiscais, emitir nota fiscal e não possuir nome incluso nos órgão de proteção ao crédito.

Art. 19º No caso do pagamento do benefício integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo danificado) pertencerão à BSBCAR.

Art. 20º Em todo pedido de Amparo Parcial será devido o pagamento de uma ajuda participativa, ou seja, em qualquer fato que o Associado comunicar a BSBCAR (periféricos, colisão, etc.) e houver a ocorrência de algum benefício será obrigatório o pagamento.

Parágrafo primeiro: Em todo pedido de Amparo Parcial, será devido o pagamento da participação no rateio de despesas (AJUDA PARTICIPATIVA), este montante é referente à necessidade de uma maior participação daquele que gerou a despesa para o grupo, ou seja, em qualquer fato que o Associado comunicar a BSBCAR e houver algum pedido de Amparo, será obrigatório este pagamento. Apenas depois do pagamento total da participação do Associado e entrega de documentação que será iniciado o procedimento de Amparo.

Parágrafo segundo: O valor da ajuda participativa será definido conforme percentual pré-estabelecido no Termo de Filiação, respeitando-se os valores mínimos para cada tipo de evento. Em caso de PERDA PARCIAL, deverá ser levado em consideração, para o cálculo da ajuda participativa, O VALOR INTEGRAL (100%) DA TABELA FIPE da data do Evento Danoso.

Art. 21º É obrigatório a todos os Associados, assim que houver ocorrência de qualquer tipo de dano ao veículo, à comunicação imediata à Assistência 24h, AVANT através do 0800 informado no Manual de Assistência 24h entregue no ato da Filiação, para que seja iniciado o procedimento administrativo, devendo ser no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos quando for colisão e imediatamente nos casos de roubo e furto, sob pena de recusa do reparo e/ou pagamento do benefício.

Parágrafo único: Em todo Evento Danoso o Associado deve comunicar a BSBCAR, para que esta se dirija até o local. Salvo algum motivo de força maior/justa causa, o Associado que não comunicar poderá ter o benefício negado.

Art. 22º Após a comunicação do pedido de Amparo, o Associado deve deixar o veículo disponível para o reparo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da liberação do boletim de ocorrência. O Associado deverá entregar os documentos exigidos e efetuar o pagamento da ajuda participativa, sendo o Amparo liberado somente após o seu cumprimento.

Art. 23º Todo Associado deverá preencher o Termo de Acionamento e apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de dano.

§1º Os documentos necessários para o ressarcimento de prejuízos em caso de danos parciais são:

I - Cópia do CRLV- (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) em dia;

II- Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz);

III- Boletim de ocorrência devidamente assinado;

IV- Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do dano veicular.

§2º Em caso de benefício integral são:

a) Cópia da CNH válida do condutor do veículo;

b) Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz);

c) CRV (Certificado de Registro de Veículo) original, devidamente preenchido a favor da ASSOCIAÇÃO ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por verdadeiro;

d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) últimos anos de licenciamento;

e) Boletim de Ocorrência original ou cópia autenticada;

f) Cópia do CPF e Identidade do Associado;

g) Chave original e reserva do veículo, salvo o caso de furto ou roubo que será exigível apenas a reserva;

h) Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário;

i) Certidão negativa de furto e multa do veículo.

j) O IPVA, Licenciamento, DPVAT e multas existentes até a data do amparo deverão ser quitadas por conta do associado. O veículo deve estar totalmente sem obstrução ou embaraço.

k) Quando for pessoa jurídica a cópia do cartão do CNPJ, cópia do Contrato ou Estatuto Social, com últimas alterações contratuais (autenticado), nota fiscal de venda à BSBCAR, quando o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e Leasing não necessita emitir esta Nota Fiscal);

l) Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas.

Art. 24º Qualquer tipo de Amparo do grupo será realizado mediante apresentação dos documentos requeridos pela BSBCAR. Caberá à Diretoria Executiva a escolha do pagamento integral do valor do veículo ou de promover o reparo em caso de danos parciais, conforme Art. 15º, respeitando o melhor interesse econômico do grupo e a qualidade final para o Associado.

Parágrafo primeiro: Se o veículo não estiver em nome do Associado, este deverá providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo, registrada em cartório, outorgando poderes para quitar, receber e vender, para que o pagamento seja efetuado, caso contrário o amparo ficará suspenso até regularização do próprio associado.

Parágrafo segundo: Caso o veículo for Táxi, o Associado deverá providenciar a desalienação do automóvel junto a Prefeitura, visto que o bem deve estar sem nenhum tipo de ônus.

Parágrafo terceiro: Para veículos adquiridos com isenção de imposto (PNE, TÁXI, etc) a BSBCAR não realizará o pagamento de tais encargos, bem como não se responsabiliza pela perda do benefício fiscal, ficando sob responsabilidade exclusiva do associado o pagamento da referida despesa e entrega do veículo sem nenhum tipo de ônus.

Art. 25º Caso o veículo seja alienado a alguma instituição financeira, a BSBCAR pagará o valor correspondente diretamente à financeira, não arcando com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. Depois do pagamento a financeira, o saldo remanescente, caso haja, será pago ao Associado.

§1º Se a financeira aceite apenas a quitação do saldo devedor integral e este, devido a encargos forem superiores ao valor que o Associado tem a receber (Tabela Fipe), este deverá pagar a diferença a instituição financeira, não o fazendo, a BSBCAR poderá suspender o pagamento da parte que lhe cabe até que o Associado faça a quitação da diferença.

§2º O Associado poderá realizar o pagamento total do débito junto à financeira, situação que a BSBCAR fará o pagamento do valor obtido pela tabela FIPE, respeitando as condições estabelecidas no Termo de Filiação, diretamente ao Associado, depois de provado a referida quitação e com o veículo sem qualquer alienação.

Art. 26º O veículo objeto em ação judicial ou procedimento administrativo terá o benefício suspenso até que seja resolvida tal pendência de forma definitiva (sentença transitada em julgado), ficando a BSBCAR isenta de qualquer responsabilidade perante o fato.

Art. 27º Em caso de Perda Total, comprovado através de Boletim de Ocorrência ou laudo técnico através de pessoa física ou jurídica credenciada, a BSBCAR aguardará até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, como prazo de averiguações ou procura do veículo nas hipóteses de roubo ou furto, após este período o valor do veículo será dividido entre os associados a contar da data do último ressarcimento.

§1º O Amparo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do evento.

§2º O Associado que prestar informações fraudulentas, incorretas, falsas ou mesmo omitir fatos que possam influenciar na análise do Evento Danoso, como informações relacionadas ao veículo, ao próprio Associado ou ao condutor, será excluído do benefício e perderá o direito ao reparo e/ou ressarcimento, sem direito a qualquer restituição, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 28º No caso de morte do Associado os benefícios serão liberados apenas com a escritura do inventário ou outro documento público que demonstre quem são os herdeiros.

CAPÍTULO lII

SITUAÇÕES AMPARADAS POR MEIO DO SOCORRO MÚTUO

Art. 29º São amparadas pelo Socorro Mútuo:

I - Os danos materiais causados ao veículo por colisão, tombamento, abalroamento, incêndio, queda de objetos externos e danos causados pela natureza, exceto granizo ou situações indicadas por meio de placas de alerta (risco de enchentes, risco de deslizamento, etc) instaladas por autoridades públicas.

a) As rodas, pneus e câmaras de ar estarão protegidos, bem como airbag, desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima, quando houver dano em rodas de liga-leve ou considerada “especiais” serão substituídas apenas por rodas originais de fábrica. É permitido o complemento por parte do Associado para substituição de uma mesma roda ou acessório que já se encontrava no veículo.

b) O (s) airbag (s) caso seja ativado (s) devido à colisão não caracteriza perda total do veículo. Será feita uma avaliação dos custos de reparo do veículo pela Diretoria Executiva, onde se dará sua decisão para reparação ou substituição do airbag, ficando os demais custos, como peças e mão de obra inclusa, conforme os custos para reparação do veículo;

II - O roubo e furto, sendo a indenização baseada na tabela FIPE, pelo ano modelo do veículo, conforme referência no documento (CRLV) do veículo. Em caso de roubo ou furto, haverá um aguardo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para possível localização do veículo, conforme Art. 27º;

a) Não haverá, em nenhuma hipótese, Amparo ao Associado no caso de roubo ou furto do veículo que não instalar o rastreador/localizador, quando obrigatório.

b) Os veículos como Táxi, utilizados para locação de qualquer natureza, modificados para vendas de alimentos ou para o comércio em geral (plotados/adesivados), auto-escola, funerária, ambulância, auto-socorro, cargas, bem como aqueles que tiveram som automotivo, SERÃO DEPRECIADOS EM 20% em caso do pagamento do benefício integral por perda total, furto ou roubo;

c) Se depois do registro inicial constatar a instalação de rodas esportivas que não sejam originais do veículo, instalação de som automotivo (Portas, Porta-Malas, Carroceria, Banco Traseiro) equipamentos de som que chamar atenção de criminosos para o roubo ou furto, será solicitado o uso de rastreador, caso o Associado não aceite a instalação do equipamento terá uma depreciação em seu valor de 20% (vinte por cento) sobre a tabela FIPE em caso do pagamento do benefício total por roubo ou furto.

III – NA HIPÓTESE DE INCÊNDIO, HAVERÁ AMPARO DESDE QUE NÃO FIQUE COMPROVADO QUE HOUVE, POR PARTE DO ASSOCIADO, PARENTESCO OU QUEM TENHA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NEGLIGÊNCIA E QUE NÃO TENHA SIDO CAUSADO DE FORMA CRIMINOSA, NA HIPÓTESE DO VEÍCULO TER SIDO ROUBADO/FURTADO E FOR ENCONTRADO INCENDIADO, HAVERÁ O DEVIDO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO, RESPEITANDO OS PRAZOS ESTABELECIDOS NESTE REGULAMENTO INTERNO E, CONSTATADO QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE FRAUDE OU SIMILAR, O VALOR DE INDENIZAÇÃO SOFRERÁ UMA DEPRECIAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) COM BASE NA TABELA FIPE DO DIA DO EVENTO DANOSO.

IV – O Associado que tiver interesse em carro reserva no caso de colisão, roubo ou furto, deve, voluntariamente, no momento da Filiação ou posteriormente, optar por tal benefício, preenchendo o campo específico. O carro reserva não poderá ser exigido quando não optado, quando inadimplente, no caso de “pane” (elétrica ou mecânica) e também nos casos em que o Associado não fizer o pedido de Amparo do grupo com o pagamento da ajuda participativa e entrega de documentos exigidos neste Regulamento Interno. O benefício tem os seguintes procedimentos:

a) A depender da escolha do Associado, o carro reserva será disponibilizado, conforme opção escolhida na data de Filiação ou posteriormente (havendo nesta hipótese, carência de 30 dias corridos para utilização após a ativação do novo grupo), dentre as seguintes opções: 7 (sete), 15 (quinze) ou 30(trinta) dias corridos. Fica previamente definida a condição de utilização do veículo reserva a ser liberado para o Associado com 100 (cem) quilômetros livres por dia, a partir da data de retirada do veículo da locadora, podendo trafegar somente no território nacional. Diárias ou despesas adicionais sem autorização da BSBCAR será por conta exclusiva do Associado.

b) Depois de apresentados todos os documentos solicitados, constatada a baixa do boleto da ajuda participativa e preenchidos todos os requisitos da locadora de veículos (entrega do cartão de crédito caução, situação junto aos órgãos de proteção ao crédito, habilitação válida, idade mínima) a BSBCAR tem no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para providenciar a liberação do carro reserva ao Associado, sendo agendado e liberado conforme a disponibilidade de veículos da locadora;

c) Será oferecido o veículo popular, podendo ser de diversas marcas, em perfeitas condições de uso (motor 1.0, com ar condicionado), NÃO SENDO DISPONIBILIZADA MOTOCICLETA RESERVA OU VEÍCULO COM ADAPTAÇÕES. O Associado que tenha interesse de veículo “completo”, utilitário ou com adaptações deverá arcar com a diferença de valores.

d) O Associado é totalmente responsável pela conservação do carro reserva, devendo arcar com todos os encargos e danos ocorridos no período em que estiver gozando do benefício;

V – Despesas ocorridas por furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas, enchentes e alagamentos (respeitando as especificações do Art. 29º Inciso I), quedas de árvores, postes e outros eventos causados pela natureza;

VI – Periféricos (vidros, faróis, lanternas e retrovisores) serão amparados, desde que o Associado tenha optado por este benefício, no ato da Filiação ou posteriormente (havendo nesta hipótese, necessidade de nova inspeção veicular e carência de 30 dias corridos para utilização após ativação do novo grupo), observando-se os seguintes aspectos:

a) Veículos nacionais ou importados;

b) A Associação arcará com o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do custo de troca ou reparo do periférico solicitado, ficando o Associado responsável pelo pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. O prestador de serviços deverá emitir nota fiscal do serviço/peça em nome da Associação;

c) O Associado poderá solicitar acesso ao Amparo para troca ou reparo de periféricos uma única vez para cada tipo de periférico (vidros, faróis, lanternas e retrovisores) no período de 01 (um) ano a contar da data de cadastro e aprovação do veículo junto à BsbCar.

d) Os itens danificados, quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares) aos do veículo, respeitando-se a legislação de marcas e patentes em vigor. Não haverá a reposição de peças com marca de montadora do veículo (peças genuínas).

e) O prazo de vigência do benefício tem início a partir da 0:00 (zero hora) do dia útil seguinte a data de Filiação ao grupo de Amparo e benefícios, inspeção veicular com foto realizada por profissional credenciado à BsbCar. Caso o Associado solicite a participação no grupo de Amparo aos periféricos posteriormente à data de Filiação, o veículo precisará passar por uma nova inspeção veicular e terá carência de 30 dias corridos para acionamento.

f) O atendimento ao Associado para prestação de serviço pela rede referenciada será realizado no horário comercial, diretamente em contato através da BsbCar, de segunda à sexta, entre as 08h e às 17h, de acordo com o calendário de feriados e horários de Brasília, DF.

VII - O ASSOCIADO NÃO TERÁ DIREITO DE USUFRUIR DAS MODALIDADES DE AMPARO INDICADAS NESSE ARTIGO SE:

A) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO, ESTIVER INADIMPLENTE COM QUALQUER OBRIGAÇÃO;

b) Por falta de comunicação no prazo estabelecido neste Regulamento Interno na ocorrência de furto ou roubo;

c) Omissão ou inexatidão de informações ou ainda, informações fraudulentas prestadas à BSBCAR;

d) Quando firmar acordos de qualquer natureza, relacionados ao Evento Danoso, sem a anuência prévia da BSBCAR;

e) Não instalar ou comprovar a instalação do equipamento rastreador/localizador, salvo as hipóteses que houver a inexigibilidade;

f) Iniciar qualquer reparação do veículo sem a autorização da BSBCAR;

g) A contar da data do Evento Danoso, ultrapassar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias úteis para requerer o benefício;

h) Se ocorrer alguma das hipóteses de despesa indicadas no art. 30.

CAPÍTULO IV

SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO SOCORRO MÚTUO

ART. 30. NÃO SERÃO OBJETOS DE BENEFÍCIOS PELA ASSOCIAÇÃO OS DANOS ELENCADOS ABAIXO, POR ESTA RAZÃO SOLICITAMOS A LEITURA ATENTA PARA OS INCISOS A SEGUIR. É DE SUMA IMPORTÂNCIA A OBSERVAÇÃO DESTES PARA GARANTIR SUA PLENA SATISFAÇÃO COMO ASSOCIADO E EVITAR TRANSTORNOS:

I – Despesas ocorridas por incêndio, se constatada negligência por parte do Associado, parentesco ou quem tenha dependência econômica, se o mesmo foi causado de forma proposital ou premeditado e em decorrência de ato de vandalismo, salvo nas hipóteses descritas no Art. 29, inciso III;

II - Não estão amparadas, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da inspeção, despesas com acessórios como: Equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, minitelevisor), equipamento e cilindros de combustíveis alternativos como GNV; acessórios como suspensão a ar e pneumáticas, rodas especiais (somente rodas originais de fabrica quando se tratar de rodas liga-leve) motores especiais (adaptados), faixas, antenas, películas protetoras, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios, engate e acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veículo. Será realizada a verificação pelo número do chassi ou características do veículo fornecidas pelo fabricante.

III –Despesas ocorridas a título de responsabilidade civil facultativa (RCF), lucros cessantes, danos emergentes, danos pessoais, corporais e morais referentes ao Associado, terceiros ou ocupantes do veículo;

IV- Despesas ocorridas quando o condutor do veículo cadastrado estiver dirigindo sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo;

V – Despesas ocorridas com o desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;

VI - Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, vingança contra o Associado ou alguém que esteja dentro de seu veículo, vandalismo ou emboscada contra o Associado ou alguém que esteja no veículo. Também não será objeto de amparo a despesa gerada quando o Associado utilizar o veículo para fuga de autoridade pública ou inimigo.

VII - Radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação e vazamento;

VIII - Despesas ocorridas por ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos protegidos;

IX - Despesas ocorridas por negligência do Associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao veículo;

X- Despesas ocorridas por atos praticados em estado de insanidade mental ou quando estiver conduzindo o veículo cadastrado sob a utilização de bebida alcoólica ou substancia tóxica, comprovadamente através de exames laboratoriais, vídeo, fotos, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do Evento Danoso ou certificado por autoridade pública, empresa que for até o local do Evento Danoso e também sindicância.

XI - Despesas ocorridas a título de lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do Associado ou terceiro, mesmo quando em consequência de situação amparada pela Associação;

XII - Despesas ocorridas quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

XIII - Despesas ocorridas à carga transportada ou pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

XIV - Despesas ocorridas com o veículo do Associado fora do território nacional ou em reservas ambientais e indígenas não abertas ao público;

XV - Despesas ocorridas durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;

XVI - Despesas ocorridas com multas impostas ao Associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais;

XVII - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do Associado, nos sinistros de danos materiais parciais;

XVIII - Quando promover reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado de modo inapropriado ou sem a autorização da Associação, qualquer reparo de lanternagem, pintura, mecânica a ser feito no veículo, deve ser informado, sob pena de perder o Amparo. A Associação não realizará o pagamento de notas fiscais ou recibos de reparos não autorizados previamente;

XIX - Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional, local ou nacional;

XX - Veículos rebaixados, com molas cortadas ou qualquer outra alteração na estrutura original do veículo não estarão protegidos, salvos os autorizados pela Associação e regularizados junto ao DETRAN antes da filiação;

XXI - Veículos com pneus sem condições de trafego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, pneus recapados ou riscados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias. Estes itens de segurança poderão ser utilizados como negativa de Amparo quando guardarem nexo com evento;

XXII – Despesas decorrentes de apropriação indébita (veículo entregue a alguém e não devolvido, como um exemplo quando locar o veículo e o locador não devolver), evicção (perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo), estelionato ou atos contrários à lei, imprudentes ou desnecessários com objetivo de fraudar o Amparo;

XXIII – Despesas ocorridas exclusivamente à pintura, motor ou parte elétrica do veículo que não tenham ocorrido em consequência de um Evento Danoso;

XXIV – Despesas ocorridas originadas por roubo, furto ou danos materiais cometidos por sócios, cônjuges, irmãos (a), companheiros (a), ascendentes ou descendentes do Associado ou da empresa Associada;

XXV – Quando não optado pelo Associado no momento da Filiação ou posterior, não terá, em nenhuma hipótese, o Amparo do grupo quaisquer danos causados a terceiros ou assistência 24h. As situações de Amparo da assistência e danos a terceiros são definidas pela pessoa jurídica responsável, sendo informado o Associado de forma prévia sobre os limites e direitos, bem como entregue documento escrito com as normas em linguagem simples;

XXVI – Não haverá o Amparo quando despesa ocorrida for causada por dolo do condutor, ou seja, quando por vontade própria tiver a intenção de causar o dano;

XXVII – Na hipótese de veículo blindado, o Amparo nunca se estenderá a blindagem;

XXVIII - Despesas ocorridas que não guardam relação com a dinâmica/vestígios do Evento Danoso;

XXIX – Não será custeado pela BSBCAR, despesas para confecção de novas placas, ficando a encargo do associado a responsabilidade de solicitação e custas referente à nova placa. Do mesmo modo, ficará a cargo do Associado as despesas e trâmite referente a regularização do veículo junto ao DETRAN/INMETRO nos casos de inscrição de monta. 

XXX - Despesas ocorridas originadas por adaptações ou modificações feitas pelo Associado, como exemplo: danos no assoalho por rebaixamento, problemas de alinhamento e balanceamento em razão de cortes de molas entre outros;

XXXI – Despesa ocorrida quando o veículo do Associado for submerso em rio, lago ou no mar no momento de embarque e desembarque de canoa, lancha, moto aquática e etc;

XXXII – Despesa ocorrida no momento de travessia, entrada e saída de balsa;

XXXIII – Os veículos que possuírem equipamento ou cilindros de combustível alternativo sem o certificado de segurança do IMETRO não terão o Amparo, também não terá o Amparo quando este equipamento for causador do dano ou incêndio;

XXXIV - No caso de veículos equipados com rastreador ou aparelho antifurto bloqueador, caso a Associação tenha requerido o reparo e o Associado não realizado ou caso tenha sido removido pelo Associado sem aviso prévio ou permissão da Associação;

XXXV - Nos casos de roubo, furto ou apropriação indébita do veículo ou subtração por qualquer meio, não haverá proteção a terceiros pelos danos provocados durante o deslocamento posterior a posse ilícita;

XXXVI - Despesas ocorridas quando o veículo cadastrado estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim, ou em operação de içamento ou descida;

XXXVII - Travamento do motor, câmbio, diferencial ou quaisquer partes mecânicas ou elétricas por motivo de falta de manutenção preventiva;

XXXVIII – Despesas referentes à regularização dos documentos do veículo;

XXXIX – Despesas com reparo ou troca dos periféricos que tenham sido causadas por objetos transportados dentro do veículo ou nele fixados, danos já existentes identificados na inspeção prévia, reposição de vidros com a logomarca da montadora do veículo, substituição de guarnições, simples riscos ou danos causados aos periféricos que tenham sido ocasionados pelo reboque do veículo de forma inadequada, vidros blindados, veículos conversíveis, modelos de vidros não importados pelo representante oficial da marca no Brasil, vidros especiais/adaptados e ainda prejuízos financeiros ocasionados pela paralisação do veículo devido ao período de troca ou reparo dos danos aos periféricos.

XXXX – Quando o Associado estiver inadimplente perante o grupo não terá Amparo ou Benefício da Associação. Para ficar claro, considera-se INADIMPLENTE e de pleno direito em mora, independentemente de notificação ou interpelação, o Associado que não pagar sua contribuição mensal (obrigação positiva e líquida) na data do vencimento, conforme Art. 1º, §8.

XXXXI – A Associação não fará, em nenhuma hipótese, o Amparo quanto às despesas ocorridas em razão dos dias parados para os ASSOCIADOS ou TERCEIROS que usam seus veículos de forma comercial como taxistas, transportadores, escolares, transporte por aplicativos (UBER, 99, SIMILARES) e demais atividades remuneradas, principalmente em caso de ressarcimento integral ou pelo período de investigação quanto à veracidade dos fatos, visto que este é um critério adotado por todos os Associados.

CAPÍTULO V

DAS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO AMPARO E SOCORRO MÚTUO

Art. 31º.  Para ter acesso ao Amparo e Socorro Mútuo é obrigatório ao Associado, a comunicação por escrito à Associação, anexado os seguintes documentos:

§1º Os documentos necessários para o acesso ao Amparo em caso de perda parcial são:

I – Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) em dias;

II – Comprovante de residência;

III – Boletim de ocorrência, devidamente assinado;

IV – Cópia da CNH válida do condutor no momento do evento danoso;

§2º Em caso de benefício integral:

I – Pessoa Física

a) Cópia da CNH válida do condutor no momento do Evento Danoso;

b) Comprovante de residência do Associado;

c) CRV (Certificado de Registro de Veículo) original.

d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) últimos anos de licenciamento;

e) Boletim de Ocorrência, cópia autenticada;

f) Cópia do CPF e identidade do proprietário do veículo;

g) Chave original e reserva do veículo, caso exista;

h) Manual do proprietário, caso exista;

i) Consulta de roubo e multas do veículo;

j) Quitação de todos os impostos e taxas referentes ao veículo do ano vigente;

k) Procuração pública outorgando poderes à BSBCAR para quitar, receber e vender o veículo objeto do evento danoso.

II – Pessoa Jurídica

a) Cópia da CNH válida do condutor no momento do Evento Danoso;

b) Comprovante de residência do Associado PJ;

c) CRV (Certificado de Registro de Veículo) original.

d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) últimos anos de licenciamento;

e) Boletim de Ocorrência, cópia autenticada;

f) Cópia do CPF e identidade do proprietário do veículo;

g) Chave original e reserva do veículo, caso exista;

h) Manual do proprietário, caso exista;

i) Consulta de roubo e multas do veículo;

j) Quitação de todos os impostos e taxas referentes ao veículo do ano vigente;

k) Cópia do cartão CNPJ;

l) Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com as últimas alterações contratuais autenticadas;

m) Nota fiscal de venda à Associação, quanto o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação ou exportação. Para prestadores de serviços e Leasing, a emissão desta nota fiscal é dispensada.

n) Caso o veículo seja financiado ou arrendado, deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas.

o) Procuração pública outorgando poderes à BSBCAR para quitar, receber e vender o veículo objeto do Evento Danoso.

Art. 32º No ato da comunicação é obrigação do Associado disponibilizar o veículo para análise.

Art. 33º Qualquer pagamento de benefício será realizado mediante apresentação dos documentos requeridos pela Associação. Caberá à Diretoria Executiva a escolha entre o pagamento integral do valor do veículo ou promover o reparo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico do grupo e percentual conforme Art. 5º e 6º.

Parágrafo único: após a entrega de toda a documentação, a Associação terá um prazo de 10 dias úteis para fazer autorização ou negativa do acesso ao Amparo.

Art. 34º O Associado deverá providenciar uma procuração pública, outorgando poderes para a BSBCAR. Se o veículo não estiver em nome do Associado, este deverá providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo (registrada em cartório, outorgando poderes para quitar, receber e vender) para que o pagamento seja efetuado, caso contrário o pagamento ficará suspenso até a entrega da documentação.

Art. 35º Caso o veículo seja alienado a alguma instituição financeira, a Associação pagará o valor correspondente diretamente a financeira, não arcando com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que financeira venha inserir.

Depois do pagamento à financeira, o saldo remanescente, caso exista, será pago ao Associado.

Parágrafo único – O Associado poderá realizar o pagamento total do débito junto à financeira, situação em que a Associação fará o pagamento do valor obtido pela tabela FIPE, sempre respeitando os limites impostos por este Regulamento Interno e em conformidade com o que fora pré-estabelecido no Termo de Filiação no momento de sua Filiação junto à Bsbcar (podendo ainda sofrer depreciações conforme Art. 14º), diretamente ao Associado depois de provada a referida quitação e com veículos em qualquer alienação.

ART. 36º O VEÍCULO OBJETO EM AÇÃO JUDICIAL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TERÁ O BENEFÍCIO SUSPENSO ATÉ QUE SEJA RESOLVIDA A PENDÊNCIA. O PAGAMENTO SERÁ FEITO SOMENTE DEPOIS DA DECISÃO FINAL DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.

Art. 37º A Associação, com anuência do Associado, poderá substituir o veículo, preferencialmente por outro com as mesmas características (ano/modelo/cor/potência) sempre respeitando o valor cadastrado pela tabela FIPE. A substituição do bem junto ao banco ou financeira é de responsabilidade exclusiva do Associado.

Art. 38º No caso de Evento Danoso onde houver a morte do condutor/associado, a indenização ou reparo serão liberados apenas com a escritura do inventário ou alvará judicial.

Art. 39º Na hipótese de Amparo Integral, depois de entregues todas as documentações, a Associação terá o prazo de 90 dias úteis para realizar o pagamento do Amparo.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO ASSOCIADO

Art. 42º São deveres do Associado, além dos indicados no Estatuto Social:

I - Agir com lealdade e boa-fé com os demais Associados e com a BSBCAR, sempre velando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais;

II - Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento Interno, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva, estar em dia com os valores das contribuições mensais e manter o veículo em bom estado de conservação e funcionamento;

III - Dar imediato conhecimento, por escrito, à BSBCAR caso haja mudança de domicílio, alteração na forma de utilização ou característica do veículo, transferência de propriedade ou mudança do valor do veículo na tabela FIPE. Ocorrendo a transferência de propriedade e não for comunicado por escrito, em caso de dano, a BSBCAR não oferecerá amparo o novo proprietário não Associado.

IV - O Associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo envolvido no Evento Danoso e evitar agravar os prejuízos;

V - Contribuir em todos os esforços para que a Associação seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros;

VI – Informar, de imediato, as autoridades policiais e no prazo máximo de 30 (trinta) minutos para AVANT em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo, registrando o ocorrido por meio de boletim de ocorrência. No caso de colisão, comunicar por escrito à BSBCAR, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do Evento Danoso, nome, endereço e carteira de habilitação de ambas as partes envolvidas no Evento Danoso, além de nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial.

VII – Não iniciar o reparo do veículo ou celebrar acordos de qualquer natureza referente ao Evento Danoso sem a autorização e anuência da BSBCAR.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43º Com o pagamento dos benefícios previstos, a BSBCAR, ficará sub-rogada (Art. 346, III do Código Civil), até o limite pago, em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos ou para eles contribuído.

Art. 44º Este regulamento entra em vigor a partir de Dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), revogando por completo o regulamento anterior, sendo obrigatório seu cumprimento por todos Associados.

ART. 45º O ASSOCIADO DECLARA PLENO CONHECIMENTO DE TODAS AS NORMAS CONTIDAS NESTE REGULAMENTO INTERNO DA BSBCAR E QUE ACEITA TODAS AS CONDIÇÕES AQUI ESTABELECIDAS, SENDO DE SUA PLENA RESPONSABILIDADE O ACOMPANHAMENTO DAS REGRAS DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR.

Art. 46º Os casos omissos ou de negativa de evento serão analisados em primeira instância pela Diretoria Executiva e, em segunda instância, pela Assembléia Geral.

Art. 47º Fica eleito, com a exclusão de qualquer outro, que o FORO destas normas é o da Cidade de Gama, Estado do Distrito Federal, bem como que, em caso de litígio, a parte perdedora arcará com as despesas judiciais além dos honorários advocatícios em caso de condenação.

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Pelo presente Termo de Ciência e Responsabilidade, declaro que fui informado previamente sobre as normas da BSBCAR e que tenho pleno conhecimento do presente Regulamento Interno, principalmente quanto as normas limitadoras de direitos como depreciações, carências, eventos não amparados (art. 30 do RI), ajuda participativa (Art. 20 do RI), utilização de peças usadas e similares e que o amparo terá início depois de 24 (vinte e quatro) horas, contados da assinatura do Termo de Filiação (Art. 7º do RI).

Declaro ter sido informado antes da filiação e que tenho conhecimento de que a BSBCAR é uma Associação de Socorro Mútuo, ou seja, realizam entre os Associados a divisão de suas despesas pretérita, tendo base legal na Constituição Federal e Código Civil, não se confundindo, em nenhuma hipótese, com seguro empresarial, portanto tenho plena ciência que a BSBCAR é regida pelas leis referente à Associações Civis, Estatuto e Regulamento Interno.

Igualmente, declaro ter sido informado no momento da filiação e tenho plena ciência que caso esteja inadimplente não terei direito a nenhum amparo do Socorro Mútuo da BSBCAR. Considerando inadimplente e de pleno direito em mora, independente de notificação ou interpelação, quando não pagar a minha contribuição mensal (obrigação positiva e líquida) na data do vencimento (termo) , conforme Art. 1º, §8.

Por derradeiro:

Declaro ter recebido em mãos o Regulamento Interno (   ) Sim (   ) Não

Regulamento de Socorro Mútuo de despesas a terceiros (   ) Sim (   ) Não

Manual da Assistência (   ) Sim (   ) Não


____________________, ____ de ______________________ de 20____.


_________________________________________

Associado (a)

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